Artigo 33.º
Troca de livretes atribuídos pelas câmaras municipais
1—As matrículas válidas atribuídas por câmaras municipais devem ser canceladas e
substituídas, a requerimento dos interessados, dentro dos seguintes prazos:
a) No ano de 2006, para os veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1989;
b) No ano de 2007, para os veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1990 e 31
de Dezembro de 1999;
c) No ano de 2008, para os veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 2000 e 31
de Dezembro de 2005.
2—As matrículas atribuídas pela Direcção-Geral de Viação no âmbito do
estabelecido no número anterior são da série geral em uso naquela Direcção-Geral,
procedendo-se à sua atribuição em simultâneo com o cancelamento da matrícula
atribuída pela câmara municipal.
3—Após o cancelamento da matrícula referido no número anterior, deve ser dado
conhecimento à respectiva câmara municipal, com indicação do novo número de
matrícula atribuído ao veículo.
4—Para cada veículo matriculado nos termos do presente regime transitório é
emitido um documento de identificação do modelo em uso na Direcção-Geral de
Viação, devendo ser averbado no mesmo o número da matrícula anterior.
5—Para efeitos do referido nos n.os 1 e 2, o requerimento a solicitar a emissão de
novo documento de identificação do veículo deve ser acompanhado do original do
livrete do veículo ou de documento equivalente emitido pela respectiva Câmara
Municipal.
6—A emissão de documento de identificação do veículo efectuada nos termos do
n.º 1 não carece do pagamento de taxa.
7—Sempre que o cancelamento e a substituição previstos no n.º 1 sejam
efectuados depois dos prazos fixados no mesmo número, é devida a taxa
respectiva.
Não vejo onde está referido a parte da Inspecção!
é verdade que no Papel modelo que nos mandam preencher fala da inspecção... mas aquele papel também serve para os carros.... portanto...
Seja como for... eu ja preenchi.. com tudo o que sabia e estava no meu livrete... amanha vou lá a Dgv tentar entregar.. logo vejo se me pedem inspecção..
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